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TÍTULO I
DA COOPERATIVA
Cap. 1 – Da Denominação, Sede,
Foro, Área de Ação, Prazo e Exercício Social
Art. 1º.
A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS BANCÁRIOS E ECONOMIÁRIOS DA GRANDE
FLORIANÓPOLIS E DO VALE DO RIO CAMBORIÚ- SICOOB -CREDIBAN/SC,
constituída em 28.09.2000, é uma instituição
financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não
sujeita à falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16.12.1971, e
4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este estatuto e Regimento
Interno, tendo:
I - A sede social, administração e
foro jurídico em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com endereço na
avenida Hercílio Luz – 639, salas 303 e 304.
II - A área de ação da Cooperativa
está limitada às regiões da Grande Florianópolis e do Vale do Rio Camboriú,
compostas dos seguintes municípios: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina,
Anitápolis, Antônio Carlos, Balneário Camboriú, Biguaçu, Bombinhas, Camboriú,
Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Itapema, Leoberto
Leal, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Porto Belo, Rancho
Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José,
São Pedro de Alcântara, Tijucas.
III
- O prazo de duração é indeterminado;
IV
- Exercício social, com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º
de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Cap. 2 – Do Objeto Social
Art. 2º.
A Cooperativa, com
base na colaboração recíproca a que se obrigam os associados, tem por objetivo:
I – o desenvolvimento de programas de poupança, de
uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as
operações ativas, passivas e acessórias próprias de Cooperativas de Crédito;
II – proporcionar, pela mutualidade,
assistência financeira aos associados através de suas atividades específicas,
buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a qualidade de vida,
bem assim o desenvolvimento econômico dos associados;
III
– prestar serviços inerentes às atividades específicas de
instituição financeira;
IV
– promover o aprimoramento técnico, educacional e social de seus
dirigentes, associados, seus familiares e empregados, no sentido de fomentar o
cooperativismo.
V
– o estimulo ao desenvolvimento econômico e interesses comuns dos
associados.
VI
– obter recursos financeiros junto às instituições oficiais e
privadas, através do sistema de repasse e refinanciamento, inclusive de fontes
externas, obedecidos a legislação pertinente e este estatuto.
Cap. 3 – Das Operações
Art. 3º.
A Cooperativa
realizará operações ativas e passivas, nas formas previstas em Lei e de acordo
com as normas baixadas pelas autoridades competentes e demais normativos do
Sistema.
Parágrafo Único –
Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30
(trinta) dias.
Art. 4º.
A Cooperativa somente
pode participar do capital de:
I
– cooperativas centrais de crédito;
II
– instituições financeiras controladas diretamente pelas
cooperativas centrais;
III
– entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou
educacional.
IV –
cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que
atuem exclusivamente na prestação de serviços ao setor cooperativo, desde que
necessárias ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos
oferecidos aos associados.
Cap. 4 – Do Balanço, Sobras
ou Perdas e Fundos
Art. 5º.
Serão levantados,
semestralmente, balanços gerais em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de
dezembro, que deverão refletir com clareza a situação patrimonial da
Cooperativa e as mutações ocorridas no período ou no exercício social,
devendo, também, ser levantado, mensalmente, balancete de verificação.
Art. 6º.
Das sobras líquidas apuradas
ao final do exercício, antes de qualquer outra destinação, serão subtraídos os
valores destinados aos seguintes fundos:
I
– 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II
– 5% (cinco por cento) para o Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
III
- 10% (dez por cento), no mínimo, ao Fundo de Estabilidade Financeira.
Art. 7º.
As sobras líquidas do
exercício, após as destinações do artigo anterior, serão rateadas entre os
associados, proporcionalmente às operações por eles realizadas, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral.
Art. 8º.
A Assembléia Geral poderá
criar outros fundos, inclusive rotativos, e provisões com recursos destinados a
fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Art. 9º.
Os prejuízos, verificados no
decorrer do exercício, submetidos às decisões da Assembléia Geral, serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for
insuficiente, mediante sistema de rateio entre os associados, na razão direta
dos serviços usufruídos.
Art. 10.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à
prestação de assistência aos dirigentes, associados e seus familiares, e aos
empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela assembléia
geral.
Parágrafo
Único –
Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão
ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas, conforme
Regimento Interno.
Art. 11.
O Fundo de Estabilidade
Financeira visa dar lastro a eventuais deficiências financeiras da Cooperativa,
sem que haja transmissão de responsabilidades através do rateio das perdas, ao
mesmo tempo em que os valores possibilitarão com que haja crescimento dos níveis
de alavancagem econômica, reduzindo o grau de endividamento e equilíbrio para
ponderação dos ativos de riscos.
Parágrafo Único –
O Fundo de Estabilidade
Financeira terá regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
Reverterão em favor do Fundo
de Reserva os créditos não reclamados, a contar de 2 (dois) anos de sua
contabilzação, excluídos os das contas de depósitos, outros valores em
decorrência de legislação aplicável, as rendas não operacionais e os auxílios ou
doações sem destinação específica.
Parágrafo Único -
Os fundos obrigatórios são
indivisíveis entre os Associados, mesmo nos casos de dissolução e
liquidação da Cooperativa.
TÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS
Cap. 1 – Das Condições
Básicas para Ingresso
Art. 13.
O ingresso e permanência no
quadro social da Cooperativa é livre a todos aqueles que desejarem
utilizar os serviços prestados pela entidade, desde que adiram aos propósitos
sociais, concordem e preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e no
Regimento Interno.
§1º
– O
número mínimo de associados será conforme definido em lei e ilimitado quanto ao
máximo.
§2º
– O
interessado deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Administração,
subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto, no
Regimento Interno e assinar o livro ou ficha de matrícula.
§3º
– O
associado desligado do quadro social poderá ser readmitido, observada as
disposições contidas no Regimento Interno.
Cap. 2 – Dos Pré-Requisitos
Art. 14.
Podem associar-se à
Cooperativa:
I – Pessoa física:
a)
que estejam na plenitude de sua capacidade civil e que exerçam, na área de ação
da Cooperativa, atividades pertencentes ao agrupamento dos bancários e
economiários e preencham as condições estabelecidas nesse estatuto.
b)
empregados da própria Cooperativa e os das entidades a ela associadas e
daquelas de cujo capital a Cooperativa participe;
c)
pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual à própria
Cooperativa;
d)
aposentados que, quando em atividade, atendiam as condições estatutárias de
associação;
e)
pais, cônjuge ou companheiro(a), filhos, viúvo(a) e dependente legal de
associado e pensionista de associado falecido;
II – Pessoas jurídicas,
excepcionalmente, que, na forma da lei, tenham por objeto as mesmas ou
correlatas atividades econômicas das pessoas físicas definidas na alínea "a" do
Inciso “I”, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de
crédito.
§1º
–
Além dos citados nos incisos do caput deste Artigo, poderão associar-se
as demais que a legislação permita.
§2º
– O
associado que mantém, ou venha estabelecer relação empregatícia com a
Cooperativa, perde o direito de votar e de ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que tenha deixado o emprego.
§3º
– O
empregado associado, na forma da letra "b", Inciso “I” do caput deste
Artigo, será automaticamente excluído do quadro social, por ocasião do
rompimento do vínculo trabalhista, caso não atenda aos demais requisitos de
permanência na Cooperativa.
Art. 15.
Não podem pertencer ao quadro
social da Cooperativa, pessoas que exerçam qualquer atividade considerada
prejudicial ou que colida com os seus objetivos.
Art. 16.
Não podem pertencer ao quadro social ou ocupar funções de gerência, pessoas que
participem da administração ou sejam proprietários de mais de 5% (cinco por
cento) do capital de qualquer instituição financeira.
Cap. 3 – Dos Direitos dos
Associados
Art. 17.
São direitos dos associados:
I
– tomar parte nas Assembléias Gerais da Cooperativa,
discutir e votar os assuntos que nela sejam tratados e consignar em ata as suas
manifestações desde que pertinentes;
II
– propor ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou as
Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
III
– demitir-se da Cooperativa, quando lhe convier;
IV
– obter informações sobre a posição de seus débitos e créditos;
V
– obter informações sobre as atividades da Cooperativa,
consultando na Sede desta, os livros, o Balanço Geral, relatórios de controles
internos e demais demonstrativos contábeis de Balanço, que devem estar à sua
disposição, a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Assembléia
Geral Ordinária;
VI
– votar e ser votado para membro dos órgãos administrativos,
consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa;
VII
– realizar com a Cooperativa as operações que constituam o seu
objeto;
VIII
– tomar conhecimento do Regimento Interno.
Parágrafo Único –
A igualdade de direito dos
associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer
restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Cap. 4 – Dos Deveres dos
Associados
Art. 18.
São deveres e obrigações dos
associados:
I
– cumprir fielmente as disposições da lei, deste Estatuto, do
Regimento Interno, de Resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e
Assembléias Gerais;
II
– cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na forma
determinada por este Estatuto;
III –
não ingressar no quadro de associados de cooperativa com os mesmo
objetivos sociais, dentro da mesma área de ação.
IV
– satisfazer pontualmente os seus compromissos contraídos com a
Cooperativa;
V
– zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
VI
– não exercer atividades dentro da Cooperativa que impliquem
em discriminação racial, política, religiosa ou social;
VII
– depositar suas disponibilidades financeiras na Cooperativa;
VIII
– não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na
Cooperativa, para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos ou
orçamentos, e permitir ampla fiscalização da aplicação;
IX
– ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao
qual não deve sobrepor seu interesse individual;
X
– responder subsidiariamente pelas obrigações sociais perante
terceiros, até o valor das quotas-partes que subscrever, depois de judicialmente
exigidos da Cooperativa, e pelo valor dos prejuízos verificados na
sociedade, proporcionalmente à sua participação nas referidas operações ou por
rateio deliberado pela assembléia geral;
XI –
subscrever e integralizar as quotas-partes de capital.
Cap. 5 – Das
Responsabilidades
Art. 19.
Os associados respondem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante
terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor
dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente à sua
participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de
demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas, pela
Assembléia Geral, as contas do exercício social em que se deu o desligamento,
sem prejuízo das demais responsabilidade perante a Cooperativa consoante
o estabelecido nas normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único –
As obrigações dos associados
falecidos, contraídas com a Cooperativa ou oriundas de sua
responsabilidade como associado junto a terceiros, passam aos herdeiros até o
limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo,
porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Cap. 6 – Da Admissão
Art. 20.
Para adquirir a qualidade de
associado da Cooperativa, a pessoa física ou jurídica interessada e
enquadrada nas condições do Artigo 14 deverá apresentar proposta e todos os
documentos exigidos pelo Regimento Interno e aqueles que o Conselho de
Administração da Cooperativa vier a julgar necessários.
Cap. 7 – Da Demissão
Art. 21.
A demissão de associado, que
não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito e será
requerida ao Diretor Presidente da Cooperativa, que a submeterá à
apreciação do Conselho de Administração em sua primeira reunião, de acordo com o
Regimento Interno.
Cap. 8 – Da Eliminação
Art.
22. A
eliminação do associado, aplicada em virtude de infração da Lei, deste Estatuto
e do Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho de
Administração, que deverá comunicar ao infrator os motivos que determinaram a
instauração do processo, previsto em Regimento Interno.
§1º
– A
comunicação será feita através remessa de cópia autenticada do termo de
eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião
em que ficou deliberada a eliminação.
§2º
– No
prazo de 30 (trinta)dias após o recebimento da notificação, o associado pode
interpor recurso com efeito suspensivo à primeira assembléia geral.
Cap. 9 – Da Exclusão
Art. 23.
A exclusão de associado se
dará pela dissolução da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida, por
morte do associado, por extinção da relação de emprego com a Cooperativa,
ou entidades previstas no Artigo 14, no caso de empregado associado ou por
deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
Cooperativa.
Cap. 10 – Da Representação
Art. 24.
Não será permitida a
representação por meio de mandatário e, assim, cada associado será representado
na Assembléia Geral da Cooperativa:
I
– pela própria pessoa física associada com direito a votar;
II
– pelo representante legal da pessoa jurídica associada, com
direito a votar;
§1º
–
Para ter acesso ao local de realização das assembléias, o representante da
pessoa jurídica associada deverá apresentar sua credencial e assinar o livro de
presença.
§2º
– Não
é permitido o voto por procuração de pessoa física ou jurídica.
§3º
–
Cada associado presente, quer seja pessoa física ou jurídica, terá direito a um
único voto.
§4º - Não
será permitida a participação de pessoa jurídica nos órgãos sociais da
Cooperativa, elencados no art. 32 deste Estatuto.
Cap. 11 – Da Organização do
Quadro Social
Art. 25.
O Regimento Interno
disporá sobre a organização do Quadro Social da Cooperativa.
TÍTULO III
DO CAPITAL
SOCIAL
Cap. 1 – Do Capital e
Quotas-Partes
Art. 26.
A Cooperativa terá seu
capital constituído conforme o número de quotas-partes subscritas e
integralizadas, não podendo ser inferior a R$ 100,000,00 (cem mil reais),
elevável ao mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 5 (cinco)
anos de sua constituição.
§1º –
O capital é dividido em
quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e
variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes
subscritas.
§2º
– O
número mínimo de quotas-partes "per capita", para composição do capital inicial
de que trata o caput deste Artigo é de 100 (cem) quotas-partes.
§3º
– A
quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser
negociada com terceiros nem dada em garantia a qualquer título.
Cap. 2 – Da Subscrição
Art. 27.
No ingresso, o associado se
obriga a subscrever quotas-partes de capital social da Cooperativa,
observado o mínimo "per capita" previsto no § 1º do Artigo 26.
§1º
– No
ato de sua admissão, cada associado deverá integralizar no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) do valor subscrito, e o restante em até 10 parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
§2º
–
Cabe ao Conselho de Administração fixar o número de parcelas para integralização
de capital social e que será previsto em Regimento Interno, observado o
número mínimo definido no Parágrafo anterior.
§3º
– O
Conselho de Administração poderá solicitar ao associado a subscrição voluntária
de novas quotas-partes de capital, fixando a periodicidade e o valor das mesmas.
§4º
–
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes.
§5º -
No caso
de operações de crédito, se o cooperado não possuir capital suficiente, poderá
subscrever capital proporcional aos recursos liberados, acrescendo a própria
operação de crédito.
Art. 28.
As quotas-partes do capital
integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado
assumir com a Cooperativa.
Parágrafo Primeiro – Eventual
débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes e será
procedido mantendo-se o capital mínimo estipulado pelo presente Estatuto.
Cap. 3 – Da Remuneração
Art. 29.
Havendo sobras ao final do
exercício, por
deliberação da Assembléia Geral da Cooperativa, poderá ser abonado juro
remuneratório ao capital integralizado, obedecido o limite legal.
Cap. 4 – Da Restituição
Art. 30.
A retirada ou restituição de
quotas-partes de capital nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, será
feita após aprovação do balanço do exercício financeiro em que se deu o
desligamento.
§1º
– A
restituição de que trata este Artigo será composta de capital efetivamente
integralizado pelo associado, acrescido das sobras ou deduzido das perdas que
tiverem sido registradas, de seus débitos junto à Cooperativa, bem como
de débitos junto a terceiros que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade da Cooperativa, que se tornam automaticamente vencidos e
exigíveis no acerto de contas.
§2º
–
Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associados, em número tal que as
restituições das importâncias referidas neste Artigo possam ameaçar a
estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá
restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade, em até 4
(quatro) anos, a critério do Conselho de Administração.
Art. 31.
Os herdeiros ou sucessores
tem direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido,
deduzido os eventuais débitos por ele deixados, após o balanço de apuração do
resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de
administração.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS
Cap. 1 – Da
Organização
Art. 32.
A Cooperativa exerce
sua ação pelos seguintes órgãos:
I –
Assembléia Geral;
II –
Conselho de Administração;
III
– Conselho Fiscal;
IV –
Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro
Cap. 2
– DA ASSEMBLÉIA GERAL
Sessão 1 – Das Disposições
Gerais
Art. 33.
A Assembléia Geral dos
associados é o órgão supremo e, dentro dos limites da lei, deste Estatuto e do
Regimento Interno, tomará toda e qualquer decisão de interesse da
Cooperativa e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
§1º
– Não
poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o associado que:
I –
tenha sido admitido após sua convocação;
II –
seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela
Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§2º
– É
da competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a
destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§3º
– As
deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos
constantes no edital de convocação.
§4º
– O
que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata lavrada em livro próprio,
a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo Diretor
Presidente, Diretor Administrativo, por uma comissão de 3 (três) associados
presentes e indicados pela assembléia, e tantos mais que assim o desejarem.
Art. 34.
As deliberações na Assembléia
Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de
votar, ressalvados os assuntos enumerados no Artigo 45 deste estatuto.
Parágrafo Único –
Em princípio, a votação será
a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá, durante o seu curso, optar pelo
voto secreto.
Art. 35.
A assembléia geral poderá ser
suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da
sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de instalação, verificado tanto
na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante
do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos
editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício
da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 36.
Os trabalhos das Assembléias
Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, eleito conforme Artigo 48,
auxiliado pelo Diretor Administrativo que lavrará a ata da reunião, podendo ser
convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§1º
– Na
ausência do Diretor Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o Diretor
Administrativo ou o Diretor Financeiro, ou um dos membros do Conselho de
Administração e, na ausência destes, um associado indicado pelos presentes.
§2º
–
Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por
outro, convidado deste.
Art. 38.
Nas Assembléias Gerais em que
forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da
Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração,
das peças contábeis e pareceres emitidos pelas Auditorias e pelo Conselho
Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir os
trabalhos da reunião, durante os debates e votação da matéria.
§
1.° –
Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais ocupantes de cargos
sociais deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição na Assembléia,
para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Sessão 2 – Do “Quorum”
Art. 39.
O “quorum” da Assembléia
Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presença, é o seguinte
:
I – para instalação:
a)
2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira
convocação;
b)
metade mais um do número de associados em condições de votar, em segunda
convocação;
c)
mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação;
II –
para deliberação, mínimo de 10 (dez) associados desimpedidos para
votação das respectivas matérias.
§1º
–
Para efeito de verificação, o "quorum" do inciso “I” deste artigo, em cada
convocação, apurar-se-á pelas assinaturas no livro de presenças.
Sessão 3 – Da Convocação
Art. 40.
A Assembléia Geral será
convocada pelo Diretor Presidente da Cooperativa.
§1º
–
Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho
Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos
sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5
(cinco) dias.
§2º
–
Semestralmente, ou sempre que necessário, pelo Liquidante, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados
durante o período anterior.
Art. 41.
Em qualquer das hipóteses
referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possam
instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo Único –
A realização das Assembléias
Gerais em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira é permitida,
com intervalo mínimo de uma hora entre as convocações, quando não se alcançar o
“quorum” mínimo previsto no artigo 39, devendo esta circunstância constar
expressamente do Edital de Convocação e da respectiva ata.
Sessão 4 – Dos Editais de
Convocação
Art. 42.
Dos Editais de Convocação das
Assembléias Gerais deverá constar:
I –
a denominação da Cooperativa, número do CNPJ/MF, seguida da
expressão "Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária,
conforme o caso;
II –
o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local
de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede
social;
III –
a seqüência ordinal das convocações;
IV –
a ordem do dia dos trabalhos, com a especificação precisa das
matérias a serem examinadas;
V –
o número de associados existentes na data de sua expedição, para
efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
VI –
a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
§1º
– Na
impossibilidade de realização da assembléia nas dependências da Cooperativa,
na forma do Inciso “II” do caput, deverá constar no edital as razões de
sua realização fora da sede.
§2º
– O
Edital será assinado:
a)
pelo Diretor Presidente da Cooperativa, quando convocada na forma do
caput do Artigo 40.
b)
por um membro do Conselho de Administração, ou pelo coordenador do Conselho
Fiscal ou pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que solicitou a
convocação, conforme as hipóteses de convocação previstas no § 1º do Artigo 40.
c)
pelo liquidante, conforme o previsto no caso do § 2º do Artigo 40.
§3º
– Os
Editais de Convocação, divulgados de forma tríplice e cumulativa, serão afixados
em locais apropriados das dependências comumente freqüentadas pelos associados,
remetidos a estes por meio de circulares, publicados em jornal de circulação
regular e geral, editado ou não no município Sede da Cooperativa e,
adicionalmente e de forma opcional, divulgados pelos meios de comunicação
disponíveis na localidade.
§4º
– Em
se tratando de Assembléia com eleição, o prazo para registro de chapas deverá
ser obedecido segundo o Regimento Interno.
Sessão 5 – Da
Assembléia Geral Ordinária
Art. 43.
A Assembléia Geral Ordinária,
que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três
primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos da
Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a)
relatório de gestão;
b)
balanço dos dois semestres do exercício social;
c)
demonstrativo das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa;
d)
demais demonstrativos contábeis exigidos pelas normas de contabilidade e órgãos
oficiais;
II –
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III –
eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o
caso, e , anualmente, do Conselho Fiscal;
IV –
fixação do valor de honorários e/ou gratificações dos ocupantes dos
cargos executivos e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
V –
fixação do percentual de juros remuneratórios do capital
integralizado, dependendo dos resultados econômico-financeiros da Cooperativa,
obedecido o limite legal;
VI –
planejamento das atividade da Cooperativa para o exercício
seguinte;
VII
– autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da
sociedade, quando assim for justificado;
VIII
– quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no
Artigo 45 deste Estatuto.
§1º
– A
aprovação do relatório, balanço e contas da Administração não desonera seus
componentes de responsabilidade.
§2º
–
Deverá constar do edital de convocação a indicação precisa das matérias de que
trata este Artigo.
§3º –
Caso haja impossibilidade
de convocação da Assembléia Geral Ordinária dentro do prazo previsto no caput
deste Artigo, são declarados inoperante o mandato do Conselho de Administração,
ficando o Conselho Fiscal encarregado de convocar a Assembléia Geral
Extraordinária dentro de 30 (trinta) dias para a eleição de todos os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal.
Sessão 6 – Da
Assembléia Geral
Extraordinária
Art. 44.
A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de
Convocação.
Art. 45.
É da competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I –
reforma do Estatuto;
II –
fusão, incorporação ou desmembramento;
III –
mudança do objetivo da Cooperativa;
IV –
dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
V –
contas do liquidante;
VI
– Aprovação do Regimento Interno.
Parágrafo Único –
São necessários os votos de
2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações
de que trata este Artigo.
Art. 46.
A simples reforma do Estatuto
não importa em mudança de objetivo da Cooperativa que, quando motivo de
deliberação, deve figurar taxativamente na convocação, fazendo constar a
indicação precisa da matéria.
Sessão 7 – Reuniões Preparatórias de Assembléias
Art. 47.
A Cooperativa poderá
realizar, em períodos que antecedam às Assembléias Gerais, reuniões
preparatórias, ante-assembléias, na sede ou em micro regiões de sua área de
ação, para:
I
– levantar sugestões para o planejamento das atividades da
Cooperativa;
II
– apresentar e esclarecer as peças que compõem a prestação de
contas anual;
III
– outros assuntos de interesse social;
Parágrafo Único –
As
ante-assembléias, que terão caráter consultivo e preparatório, serão convocadas
pelo Diretor Presidente, após deliberação do Conselho de Administração da
Cooperativa, através de ampla divulgação, especificando as datas de sua
realização.
Cap. 3 – DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Sessão 1 – Das Disposições
Gerais
Art. 48.
A Cooperativa será
administrada por um Conselho de Administração, constante de 9 (nove) membros,
composto por Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro que
formam a Diretoria Executiva, e demais Conselheiros, todos eleitos
exclusivamente entre associados pela Assembléia Geral, para um mandato de 4
(quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
de seus membros.
§1º
– Não
podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até segundo grau, em
linha reta ou colateral e os associados que não atenderem os critérios
estabelecidos por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelo Regulamento do
Conselho de Administração e que não preencham os requisitos fixados pelo Banco
Central do Brasil para o exercício da função.
§2º
– Os
administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas durante sua gestão, até que se cumpram, circunscrevendo-se a
responsabilidade solidária ao montante dos prejuízos, se agirem com culpa ou
dolo.
§3º
– Os
administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 49.
Os membros do Conselho de
Administração somente serão investidos em seus cargos, após aprovada sua eleição
pelo Banco Central do Brasil, mediante termo de posse lavrado no livro de atas
da diretoria, e permanecerão no exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 50.
O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas:
I – Reúne-se, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor
Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal;
II
– Delibera, validamente, com a presença da maioria de seus membros,
estando proibida a representação e sendo as decisões tomadas por maioria simples
dos votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto pessoal, o
exercício do voto de qualidade;
III
– As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas,
lavradas no livro próprio ou em folhas soltas a serem encadernadas, na forma da
lei, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros do
Conselho presentes.
§1º
– Se
ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de metade dos cargos do Conselho, deverá
o Diretor Presidente, ou os membros restantes se a presidência estiver vaga,
convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento, no prazo máximo de 30
dias.
§2º
– Os
substitutos eleitos na forma do parágrafo anterior exercem o cargo somente até o
final do mandato de seus antecessores.
§3º
–
Perde, automaticamente, o cargo o membro do Conselho de Administração quem, sem
justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, durante o ano, sem apresentação de motivos ou com justificativa
comprovada e não aceita.
§4º
– Na
vacância definitiva de cargos executivos, os mesmos serão preenchidos por
membros do Conselho de Administração, por deliberação de 2/3 (dois terços) de
seus conselheiros, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral que se realizar.
§5º
– Nos
impedimentos temporários do Diretor Presidente, a substituição ocorrerá segundo
o disposto nos Artigos 56, inciso “I” e 57, inciso “I”, ou por outro membro do
Conselho de Administração, indicado entre seus pares por maioria simples.
Art. 51.
Não remanescendo nenhum
conselheiro no cargo deverá o Conselho Fiscal, prontamente, nomear administrador
provisório e, em 5 (cinco) dias da vacância, convocar Assembléia Geral para
eleição de novos conselheiros no máximo em 30 (trinta) dias.
Sessão 2 – Das Atribuições
Art. 52.
Compete ao Conselho de
Administração, nos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da
Assembléia Geral:
I
– fazer cumprir o Regimento Interno da Cooperativa;
II
– adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, na forma estabelecida
pela Assembléia Geral e no caso de cessão de direito de adimplemento contratual
nas operações de crédito, alienar e onerar os bens imóveis recebidos;
III
– deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados,
podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
IV
– contratar os serviços de auditoria independente;
V
– estabelecer as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através
de balancetes, da contabilidade e demonstrativos específicos;
VI
– formular os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos;
VII
– determinar, anualmente, o pagamento de juros ao capital
integralizado, na forma estabelecida pela Assembléia Geral Ordinária;
VIII
– examinar e adotar providências sobre os relatórios de inspeção e
auditoria realizados pela Central, informando a esta as medidas pertinentes nos
prazos determinados;
IX
– fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício,
acompanhando a sua execução;
X
– estabelecer a política de investimentos;
XI –
aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços,
elaborando orçamentos para o exercício;
XII
– fixar as normas de disciplina funcional;
XIII
– deliberar sobre a convocação da assembléia geral;
XIV
– elaborar proposta sobre a aplicação do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XV
– elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação
de fundos;
XVI
– notificar os conselheiros que se enquadrarem na situação do § 3º do
Artigo anterior;
XVII
– atribuir complementarmente a competência individual dos executivos,
para administração da Cooperativa, definindo a sua área de atribuição;
XVIII –
estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da
Assembléia Geral;
XIX– deliberar sobre os demais assuntos de sua competência, previstos
neste estatuto e no Regimento Interno.
Art. 53.
Afora as atribuições
específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de
poderes para deliberar sobre todos os atos de gestão, inclusive transigir e
contrair obrigações, dar garantias e empenhar bens e direitos, bem como para
realizar a contratação de operações financeiras com instituições financeiras,
oficiais ou privadas, destinadas ao financiamento das atividades dos associados.
Parágrafo Primeiro –
Para efetivação das operações citadas neste artigo, os Diretores Executivos, em
conjunto, ou em conjunto com mandatário regularmente constituído, ficam
autorizados a assinar todos os instrumentos necessários aos processos
operacionais da Cooperativa.
Parágrafo Segundo –
Ficam autorizados a contrair empréstimos e assinar convênios com outros
parceiros do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
Parágrafo Terceiro –
A
liberação de crédito aos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal
deverá ser aprovada pelo Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro do
SICOOB/SC - CENTRAL ou outro órgão com poderes delegados por este.
Parágrafo Quarto –
Fica proibido ao membro do Conselho de Administração intervir no estudo,
deferimento, controle ou liquidação de qualquer negócio ou empréstimo que,
eventualmente, pretenda ou contrate junto à Cooperativa ou daqueles que, direta
ou indiretamente, sejam de interesse da sociedade em que controle ou detenha
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social ou, ainda, de cuja
administração participe ou tenha participado em época imediatamente anterior à
de sua investidura no cargo, para consecução do previsto no parágrafo anterior.
Cap. 4
– DOS CARGOS EXECUTIVOS
Sessão 1 – Das Atribuições
Art. 54.
Compete aos ocupantes dos
cargos executivos, atendidas as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração:
I
– administrar os serviços e operações da Cooperativa;
II
– contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir
mandatários, sempre em conjunto, ou em conjunto com mandatário, sendo que, para
outorga de mandato, deverão assinar dois diretores executivos da Cooperativa;
III
– cumprir as normas e estabelecer procedimentos de controle das
operações e serviços;
IV
– elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o
Regimento Interno;
V
– contratar serviços e empregados, dentro ou fora do quadro social,
os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal até segundo grau em linha reta ou colateral;
VI
– promover, diretamente ou através de convênios com outras
instituições, oficiais ou privadas, o treinamento dos administradores, fiscais e
empregados da Cooperativa, bem como organizar encontros, seminários ou
palestras para associados, visando tornar conhecido o crédito cooperativo e a
conscientizá-los para a sua prática;
VII
– decidir as propostas de crédito dos associados, após a análise do
Comitê de Crédito e Gerenciamento Financeiro, obedecidas as normas gerais, ou em
resoluções do Conselho de Administração;
VIII
– estabelecer as normatizações e taxas de custeio para serviços
proporcionados pela Cooperativa, observadas as Resoluções do Conselho de
Administração;
IX
– realizar contratos, convênios com órgãos oficiais ou particulares
para a prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional,
financeira ou outras de interesse da Cooperativa;
X
– exercer todas as demais atribuições previstas neste estatuto e no
Regimento Interno.
Art. 55.
Além das atribuições
específicas do artigo anterior, cabe aos Executivos alienar ou empenhar bens e
direitos, conforme deliberado pela Assembléia Geral e resolução do Conselho de
Administração.
§1º
–
Cabe aos Executivos, sempre em conjunto, outorgar procuração a empregados para
emitir e endossar cheques, notas promissórias rurais, cédulas de crédito rural,
duplicatas rurais e mercantis, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de
crédito, autorizar a emissão de ordens de pagamento, transferência interbancária
de recursos, assinar recibos e dar quitação, bem como assinar correspondência e
outros papéis.
§2º
– Os
documentos emitidos por mandatários, constituídos na forma do Parágrafo
anterior, só terão validade se assinados em conjunto de dois.
§3º
–
Para a efetivação de representações judiciais e extrajudiciais ficam os
Executivos autorizados, sempre em conjunto, a outorgar procuração, pública ou
particular, a profissional habilitado, empregado ou não, com os poderes
específicos ao fim do mandato.
§4º
– A
constituição de mandatário da Cooperativa será feita através de
procuração, especificando a finalidade e limite do mandato, não sendo permitida
outorga de poderes para atos de gestão.
Sessão 2 – Das Atribuições
dos Executivos
Art. 56.
Ao Diretor Presidente cabem,
entre outras, as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões
das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
II
– representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
III
– apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a)
relatório de gestão;
b)
balanço;
c)
demonstrativo das sobras ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
d)
parecer do serviço de
auditoria, quando houver;
e)
parecer do Conselho Fiscal;
IV
– em conjunto com o Diretor Financeiro, assinar balanços e balancetes
e demonstrativos de sobras e perdas;
V
– cumprir as normas e procedimentos de controle interno das
operações e serviços;
VI
– supervisionar todos os atos de gestão da Cooperativa;
VII
– procedimentos estabelecidos em Resoluções do Conselho de
Administração;
VIII
– demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste estatuto e no
Regimento Interno.
Parágrafo Único
– O Diretor Presidente é também responsável:
I –
pelos procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores e prevenção da utilização do Sistema Financeiro para atos
ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;
II –
pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas sobre contabilidade e
auditoria, de que trata a legislação em vigor, expedida pelo Banco Central do
Brasil;
III –
observar as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de
depósitos, de que tratam os normativos vigentes, emanados do Banco Central do
Brasil.
Art. 57.
Ao Diretor Administrativo
cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários;
II
– em conjunto com o Diretor Presidente, assinar mandatos, balanços,
balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
III
– em conjunto com o Diretor Presidente, acompanhar,
supervisionar e cumprir as normas sobre contabilidade e auditoria, de que trata
a legislação em vigor, expedida pelo Banco Central do Brasil;
IV
– administrar diretamente os departamentos e setores que lhe forem
especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração;
V
– e demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste Estatuto e
no Regimento Interno.
VI -
comandar e coordenar todos os serviços administrativos da
Cooperativa, relativos a imóveis, móveis, materiais de expediente e com o
pessoal efetivo, eventual e estagiários;
Art. 58.
Ao Diretor Financeiro, em
conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
I – substituir, na ausência do
Diretor Presidente ou do Diretor Administrativo em seus impedimentos
temporários;
II - coordenar todos os setores de
crédito, ativo e passivo da Cooperativa;
III –
zelar pelos procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores e pela prevenção da utilização do Sistema Financeiro
para atos ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;
IV
– em conjunto com o Diretor Presidente, assinar mandatos, balanços,
balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
V
– observar as normas relativas à abertura, manutenção e
movimentação de contas de depósitos de que tratam os normativos vigentes,
emanados do Banco Central do Brasil;
VI
– administrar diretamente os departamentos e setores que lhe forem
especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração.
VII
– cumprir demais atribuições inerentes ao cargo previstas neste
estatuto e no Regimento Interno.
Cap. 5 – DO
CONSELHO FISCAL
Sessão 1 – Das Disposições
Gerais
Art. 59.
A Administração da
Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho
Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
associados, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 dos seus componentes.
Art. 60.
O Conselho Fiscal rege-se
pelas seguintes disposições:
I
– Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros, um
Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um
Secretário;
II
– As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos
membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral;
III
– Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais, poderão ser também
convidados os Suplentes para assistir às reuniões, sem direito a voto;
IV
– Na ausência do coordenador, os trabalhos são dirigidos por
substituto escolhido na ocasião;
V
– As deliberações são tomadas por maioria simples de votos e constam
de ata, lavrada no livro próprio ou em folhas soltas encadernadas na forma da
lei e assinada em cada reunião pelos Conselheiros presentes.
§1º
– Não
podem compor o Conselho Fiscal os associados que não atendam os requisitos
enumerados neste Estatuto, no Regimento Interno e que não preencham os
requisitos fixados, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício da função.
§2º
– O
associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração
e Fiscal.
§3º
– O
Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, observando-se, em ambos os casos, que as reuniões se
realizarão sempre com a presença de 3 (três) membros;
§4º
–
Perde, automaticamente, o cargo o Conselheiro Fiscal quem, sem justificativa,
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
durante o ano, salvo as ausências justificadas.
§5º
–
Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Diretor Presidente da
Cooperativa convocará Assembléia Geral para o devido preenchimento no
prazo de até 30 (trinta) dias.
§6º
– Os
membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efetivos e, em caso de
renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão efetivados por
ordem de maior antiguidade como associado da cooperativa.
§7º –
É vedada a indicação de
outros representantes, no caso de ausência de membro efetivo e de suplente.
§8° –
Durante o exercício do cargo
de conselheiro efetivo, o membro suplente terá todos os poderes e direitos do
respectivo membro efetivo.
Art. 61.
Os membros do Conselho Fiscal
somente serão investidos em seus cargos após aprovada sua eleição pelo Banco
Central do Brasil, mediante termo de posse lavrado no livro de atas da
diretoria, e permanecerão no exercício até a posse de seus substitutos.
Sessão 2 – Das Atribuições
Art. 62.
Ao Conselho Fiscal compete:
I
– exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e
serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e
documentos contábeis;
II
– examinar e apresentar à Assembléia Geral parecer sobre balanço
anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e
exigências do Órgão Oficial competente, podendo valer-se de profissionais
especializados, contratados para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias;
III
– dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de
seus trabalhos, bem como à Assembléia Geral em assuntos que julgar graves ou
relevantes;
IV
– observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e
se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
V
– inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às
autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas aos associados
e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
VI
– notificar os conselheiros fiscais e de administração no caso de
enquadramento nas situações do § 4º do Artigo 59 e § 3º do Artigo 50;
VII
– em conjunto com o Diretor Presidente, convocar Assembléia Geral se
ocorrerem motivos graves e urgentes, observadas as normas do Artigo 41,
Parágrafo Único;
VIII
– apresentar à CENTRAL, quando solicitados, os apontamentos,
atas e pareceres para exame.
IX
– e demais atribuições, para o bom desempenho das atividades,
previstas neste estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento do Conselho de
Administração.
Cap. 7 – DO
COMITÊ DE CRÉDITO E GERENCIAMENTO FINANCEIRO
Art. 63.
A Cooperativa manterá em sua estrutura Comitê de Crédito e Gerenciamento
Financeiro, que se reunirá periodicamente, para analisar e aprovar, dentro dos
limites de sua competência, valores objetos de empréstimos, financiamentos e
demais operações de característica de sua atividade fim.
§ 1º
– A
periodicidade de reuniões, composição, alçadas e demais atribuições serão
regulamentadas pelo Regimento Interno.
§ 2º
– Cabe ao
Comitê a elaboração de pareceres que subsidiem a decisão do Conselho de
Administração, quando de deliberação sobre operações que tenham o seu
encaminhamento aquele Colegiado.
TÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 64.
A Ouvidoria tem a
finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares
relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela
Cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa Instituição e os
clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de
conflitos.
Cap. 1 – Dos Critérios e
Designação e de Destituição do Ouvidor e o Tempo de Duração do seu Mandato.
Art. 65. O ouvidor será
designado e destituído pelo órgão de Administração da Cooperativa e terá o prazo
de mandato de até 4 anos, com o vencimento na posse da diretoria seguinte.
§ 1º – Constituem, entre
outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
I.
morte;
II.
renúncia;
III.
destituição, pelo
órgão de Administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que
justifique justa causa;
IV.
desligamento da
Cooperativa.
§ 2º – As razões da
vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de
Administração.
§ 3º –
O órgão de Administração,
havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à
ocorrência.
Cap. 2 - Do Compromisso da
Cooperativa com a Ouvidoria
Art. 66 - Em relação à
Ouvidoria, a Cooperativa deverá:
I.
criar condições
adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como, para que sua atuação seja
pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela
isenção;
II.
assegurar o acesso da
Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às
reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar
informações e documentos para o exercício de suas atividades;
III.
dar ampla divulgação
sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua
finalidade e forma de utilização;
IV.
garantir o acesso dos
clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio
de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das
pessoas portadoras de necessidades especiais, na forma da legislação vigente;
V.
disponibilizar serviço
de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se comunicar com
a Ouvidoria;
VI.
providenciar para que
todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de
certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Cap. 3 – Das Atribuições da
Ouvidoria
Art. 67 – Constituem
atribuições da Ouvidoria:
I.
receber, registrar,
instituir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos
clientes e usuários de produtos e serviços que não forem solucionados pelo
atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da Cooperativa;
II.
prestar os
esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de
suas demandas e das providências adotadas;
III.
informar aos
reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar
trinta dias;
IV.
encaminhar resposta
conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos,
contados a partir da data de registro das ocorrências;
V.
propor ao órgão de
Administração da Cooperativa, medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI.
elaborar e encaminhar à
auditoria interna e ao órgão de Administração, ao final de cada semestre,
relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as
proposições de que trata o inciso anterior.
TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Cap. 1 - Do Processo
Eleitoral
Art. 68. O processo
eleitoral, aprovado pela Assembléia Geral, constará do Regimento Interno.
Cap. 2 - Da
Dissolução e Liquidação
Art.
69. A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados,
oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3
(três) membros para proceder a sua liquidação:
I
- quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20
(vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II
- devido à alteração de sua forma jurídica;
III
- pela redução do número mínimo de associados ou do capital social
mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a
6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV
- pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V
- pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e
vinte) dias corridos.
§1º
– O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência
do Banco Central do Brasil.
§2º
– Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a
denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
§3º
– A dissolução da sociedade importará no cancelamento da
autorização para funcionar e do registro.
§4º
– A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do
Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art.
70. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo
praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Cap. 3 - Da Integração
Art. 71. A
Cooperativa poderá filiar-se à CENTRAL e participar da integração do
crédito cooperativo do Estado de Santa Catarina, coordenado pela CENTRAL,
podendo demitir-se por deliberação da Assembléia Geral.
§1º
– Entende-se por CENTRAL a Cooperativa Central de Crédito de Santa
Catarina – SICOOB/SC-Central, que tem por associadas as cooperativas singulares
de crédito sediadas no Estado de Santa Catarina.
§2º
– Ao conjunto formado pela CENTRAL e suas cooperativas
singulares filiadas dá-se a denominação de SICOOB/SC, cuja expressão se antepõe
ao nome de fantasia de cada cooperativa componente.
§3º
– Entende-se por SICOOB/SC o Sistema de Crédito Cooperativo de
Santa Catarina na forma do Parágrafo anterior.
§4º
– A Cooperativa, enquanto filiada à CENTRAL, usará em
seu de nome de fantasia, como prefixo, a expressão SICOOB, comum a todas as
participantes da Centralização a que são filiadas, passando a usar, como nome
comercial, a expressão SICOOB –CREDIBAN/SC.
Art.
72. A Cooperativa, enquanto filiada à CENTRAL, outorga poderes
expressos para, em seu nome:
I –
representá-la junto a autoridade monetária competente;
II –
representá-la junto ao Banco Central do Brasil;
III
– representá-la junto à Instituição Financeira que, por convênio,
preste serviços de compensação e liquidação de cheques e outros papéis;
IV –
integrar o Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis.
Parágrafo Único – Poderá a CENTRAL, ainda, proceder na Cooperativa
medidas de monitoramento, supervisão e orientação administrativa e operacional,
destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar
infrações a normas legais ou regulamentares, ou acarretar risco para a solidez
da Cooperativa e do SICOOB/SC - Sistema de Crédito Cooperativo de Santa
Catarina, desenvolvendo as seguintes providências, dentre outras estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil:
I –
supervisionar o funcionamento da Cooperativa e realizar auditorias, no
mínimo, semestrais, examinando livros e registros contábeis e outros papéis e
documentos ligados às atividades da Cooperativa, mantendo à disposição do
Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e
auditores;
II –
supervisionar, coordenar e acompanhar o cumprimento das disposições
regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos;
III –
adotar as providências recomendáveis para que seja restabelecido o funcionamento
regular da Cooperativa, quando detectada qualquer ocorrência anormal,
fazendo as comunicações determinadas pelos normativos em vigor.
IV –
nomear inspetores e auditores.
Art. 73. A
Cooperativa, em decorrência do disposto no Estatuto Social da CENTRAL,
responderá, solidariamente:
I – pelos atos ou omissões de sua
representante, que importem em violação das normas próprias baixadas pelo Órgão
Oficial Competente;
II
– pelo cumprimento das normas que regem a participação da conta
RESERVA BANCÁRIA e eventual utilização das linhas de assistência financeira
reguladas pelo Órgão Oficial Competente;
III
– pelas obrigações contraídas pela CENTRAL em decorrência dos
poderes a ela delegados na forma do Artigo anterior;
IV
– pela inadimplência de qualquer outra cooperativa filiada à
CENTRAL, na forma deste Artigo.
§1º
– A Cooperativa responderá solidariamente com o respectivo
patrimônio, pelas obrigações contraídas pela CENTRAL, em decorrência de
sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).
§2º
– Os dirigentes que contribuírem com dolo, culpa ou má gestão para
insuficiência de liquidez no SCCOP, responderão com seu patrimônio pessoal.
§3º
– A filiação da Cooperativa à CENTRAL não
descaracterizará a sua personalidade jurídica, preservando-se a sua capacidade
de auto direção e administração, e não constituirá grupo empresarial, dela não
decorrendo qualquer outra espécie de solidariedade, ativa ou passiva, ressalvada
a solidariedade pelas obrigações previstas no caput e seus Parágrafos do
presente Artigo.
Art. 74. A
Cooperativa, através da CENTRAL, poderá participar do SICOOB –
Sistema das Cooperativas de Crédito Integrantes do BANCOOB, podendo adotar a
marca SICOOB para divulgação do Sistema Regional a que pertence.
Parágrafo Único – Enquanto participante do SICOOB, a Cooperativa,
adotará como seu Regimento Interno o Regimento Interno Padronizado do SICOOB, e
se obriga a observar todas as normas nele contidas, respeitando as
peculiaridades da Cooperativa, harmonizando com este estatuto, como
condição precípua para fazer jus às operações financeiras e de serviços
oferecidos e praticados pelos SICOOB.
Cap. 4 - Das Disposições
Gerais
Art. 75. Prescrevem em
4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de Assembléia Geral viciadas
de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo da data da realização da assembléia.
Art. 76. A
Cooperativa deverá participar de Fundo Garantidor de Crédito e de liquidez
que visa dar lastro aos depósitos dos associados e da Cooperativa no
cumprimento da disposição do Artigo 71 deste estatuto.
Art. 77. Os componentes
dos órgão de administração e fiscal bem como o liquidante, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art.
78. Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o
exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da
Cooperativa:
I –
Inexistência de parentesco até 2º grau em linha reta ou colateral, dos
componentes dos conselhos de Administração e Fiscal;
II –
ter reputação ilibada;
III –
não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema
Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV –
não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições
financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à
fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as
sociedades de capitalização e as companhias abertas;
V –
não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador,
por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de
cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou
circunstâncias análogas;
VI –
não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração
ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
VII –
Não exercer cargo de direção em outra cooperativa de crédito;
VIII –
Não ser empregado da Cooperativa ou empregado dos integrantes de órgãos
estatutários.
Parágrafo
Único – Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos
estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as
condições previstas neste Artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será
efetuada, perante a Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de
declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 79. A
Cooperativa poderá, dentro do que regula a legislação, participar,
acionariamente, de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 80. Esta
Cooperativa é aderente ao Programa de Autogestão do Cooperativismo
Catarinense.
Art. 81. A
Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data da Assembléia Geral, os nomes dos membros
eleitos para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal ( efetivos e
suplentes ).
Art. 82. Os casos
omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios
doutrinários.
Art. 83. Este
Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de constituição
da Cooperativa, realizada 28 de setembro de 2000, reformulado e
consolidado na forma da assembléia geral extraordinária de 25 de março de 2008.
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