MANUAL DE REGULAMENTO DAS ASSEMBLÉIAS

 

1)              APRESENTAÇÃO

O objetivo deste manual é apresentar os procedimentos a serem adotados quando da convocação, realização e formalização das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com a legislação em vigor.

 

2)              FLUXO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

a)  Processo de realização de Assembléia:

- Convocação

-     Elaboração e publicação do edital de convocação, com conferência prévia da documentação pela ASJUR da Central

-         Assembléia Geral

-         Elaboração da ata com conferência prévia da documentação pela ASJUR da Central

-         Analisar se há necessidade de homologação pelo Bacen, isso, depende do assunto deliberado pela assembléia

b) Processo de homologação   pelo Bacen:

-         Publicação de declaração de propósito

-         Formalização da documentação a ser homologada

-         Unicad

-         Análise e homologação pelo Bacen

c) Registro na Junta Comercial

-  Registrar os atos na junta comercial do Estado.

 

3)              AS ASSEMBLÉIAS GERAIS SÃO CLASSIFICADAS EM:

I – Assembléia Geral de Constituição

Difere das demais pelo fato de ser realizada quando da constituição da cooperativa de crédito e de ser integrada apenas pelos associados fundadores.

II – Assembléia Geral Ordinária – AGO

Conforme legislação em vigor, a Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada nos 3(três) primeiros meses após o término de cada exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos:

1)  prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, compreendendo:

a)  relatório de gestão;

b)  balanço;

c)  demonstrativo de sobras ou perdas apuradas;

2)  destinação das sobras líquidas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, primeiramente, as parcelas para os fundos obrigatórios;

3)  eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

4)  quando previsto, a fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal;   

5)  autorização da alienação ou da oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;

6)  outros assuntos de interesse da sociedade, sem deliberação.

A referida assembléia poderá tratar de assuntos próprios de AGO, mesmo se realizada após 31/3(data limite estabelecida legalmente), exceto quando o Bacen determinar o contrário.

III – Assembléia Geral Extraordinária – AGE

Conforme estabelecido em lei, a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. É de competência exclusiva da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:

1)  reforma do estatuto social;

2)  fusão, incorporação ou desmembramento;

3)  mudança do objeto da sociedade;

4)  dissolução voluntária  da sociedade e nomeação de liquidantes;

5)  prestação de contas do liquidante.

São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações enumeradas acima.

Desde que observadas as formalidades legais necessárias, inclusive as regras especiais de quorum legal, admite-se a realização concomitante de AGO e AGE, podendo inclusive publicar-se apenas um edital, sendo que os assuntos de interesse de cada assembléia deverão ser transcritos separadamente tanto no edital, quanto na ata.

IV – Assembléia Geral de Liquidação

A legislação em vigor autoriza a dissolução de cooperativas de crédito, nas seguintes hipóteses:

1)  quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo de 20(vinte), não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;

2)  pelo decurso do prazo de duração;

3)  pela consecução dos objetivos predeterminados;

4)  pela alteração da forma jurídica;

5)  pela redução do  número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;

6)  pelo cancelamento da autorização para funcionar;

7)  pela paralização das atividades por mais de 120(cento e vinte) dias.

Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto por 3(três) membros para proceder à liquidação, cujo processo, na forma da legislação em vigor, só poderá ser iniciado após a anuência do Banco Central.

O liquidante, até a conclusão do processo de liquidação, é responsável pelo cumprimento das disposições legais vigentes, tais como: elaboração de demonstrações financeiras, prestação de informações requeridas e remessa de documentos relativos a conclaves realizados.

 

CONVOCAÇÃO

As Assembléias Gerais serão, normalmente, convocadas pelo presidente da cooperativa, mas, também, poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração,   pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Fiscal.

Caso nenhum desses órgãos efetue a convocação por solicitação dos associados, no prazo de 5(cinco) dias, estes poderão convocá-la, desde que façam em número equivalente a no mínimo 1/5(um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos.

Em quaisquer das hipóteses referidas, a assembléia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira convocação, de uma hora após a primeira para a segunda convocação, e de uma horas após a segunda para a terceira convocação.

É imprescindível, para a convocação das assembléias, a elaboração de edital de convocação legalmente adequado, sob pena de nulidade de todos os atos concernentes ao processo assemblear. A convocação deverá seguir o rigoroso formalismo estabelecido em lei, tanto para garantia dos associados, quanto dos demais interessados na continuidade da sociedade.

 

ELABORAÇÃO DO EDITAL

O edital de convocação das assembléias gerais deverá contemplar todas as formalidades legais apresentadas a seguir:

1)  denominação completa da cooperativa, seguida pela expressão “Convocação de Assembléia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

2)  dia e hora da reunião, bem como local da realização. Caso a assembléia seja realizada fora da sede social da cooperativa, deverá ser apresentado, no final do edital, explanação dos motivos dessa decisão;

3)  seqüência ordinal das convocações;

4)  número de associados existentes e em condições de votar na data da expedição do edital, para efeito de cálculo do quorum de instalação;

5)  ordem do dia, com as devidas especificações e, em caso de reforma de estatuto, indicação precisa da matéria;

6)  data, nome, cargo e assinatura de quem convocou a assembléia(administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados).

Quando a Assembléia Geral for realizada fora da sede da Cooperativa deverá ser colocada ao final do edital de convocação a justificativa de sua realização fora do local da sede.

Nas eleições de membros para os conselhos, não havendo previsão estatutária ou regimental, deverá ser posto como observação ao final do edital de convocação, informações sobre o prazo limite para inscrição de chapas para concorrer aos cargos eletivos.

 

PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL

A publicação do edital de convocação é obrigatória, devendo ser efetuada em jornal de circulação geral e regular em toda a região abrangida pela área de atuação da cooperativa, conforme estabelecido pela legislação em vigor.

As publicações deverão ser tríplices e cumulativas, podendo as três convocações, serem realizadas no mesmo edital, desde que observado o intervalo mínimo de uma hora entre cada convocação.

Além da publicação, as assembléias deverão ser divulgadas por meio de:

1)     editais fixados em local apropriado nas dependências da cooperativa, freqüentadas comumente, pelo(s) associados(as);

2)     comunicação aos(às) associados(as) por intermédio de cartas-circulares e ou mensagens eletrônicas.

A contagem do prazo de antecedência mínima de 10(dez) dias corridos para a realização da assembléia se inicia no dia seguinte ao da publicação, independente de ser útil ou não.

 

INSTALAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA

Os procedimentos a serem adotados pelo presidente da assembléia, na instalação e na realização da reunião, são:

1)       verificar o quorum pertinente a cada convocação, por meio da lista de presença, conforme definido em lei, sempre observando o número total de associados constantes no edital de convocação:

a)      2/3 (dois terços) do número de associados na primeira convocação;

b)      metade mais um do número de associados, em segunda convocação;

c)      mínimo de 10(dez) associados na terceira e última convocação;

2)       efetuar nova convocação observando todas as formalidades legais, caso não seja verificado o quorum mínimo da terceira convocação;

3)       admitir a intenção de dissolver a sociedade, caso nesta nova convocação não haja o quorum exigido para a instalação da assembléia;

4)       instalar a Assembléia Geral, a qual será dirigida por quem a convocou, caso haja quorum;

5)       verificar a presença da pessoa responsável por secretariar e lavrar as atas da Assembléia Geral, sendo esta atribuição estabelecida em estatuto ou regulamento próprio;

6)       efetuar leitura do edital de convocação, após composta a mesa, inclusive pelos ocupantes de cargos sociais e pelas autoridades convidadas;

7)       iniciar a assembléia tratando dos itens constantes na ordem do dia;

8)       abordar um item de cada vez, apresentando a matéria correspondente e sanar, ainda, as dúvidas suscitadas;

9)       colocar em votação o item apresentado, após a conclusão do assunto explanado. Feito isso, passar para o item seguinte da pauta;

10)  verificar, na votação dos assuntos em pauta, o quorum de deliberação, ou seja, quantidade de associados presentes, para tornar válidas as decisões deliberadas, especialmente no que tange aos itens específicos da AGE e os impedimentos legais de votação da AGO;

11)  consultar a assembléia, quando da eleição de membros para os conselhos, sobre a forma desejada, se por escrutínio secreto ou por aclamação;

12)  indagar aos associados presentes, após a deliberação dos itens apresentados no edital, se existe alguma consideração a ser feita;

13)  declarar a assembléia encerrada;

14)  solicitar aos associados presentes à assembléia a indicação nominal de associados, em número mínimo estabelecido no estatuto, para assinarem a ata, juntamente com o Presidente e Secretário da assembléia, bem como outros que tenha previsão para tanto.

15)  Colocar em votação a suspensão da assembléia, caso não seja possível concluí-la e fixar data, hora e local para prosseguimento. Nesta situação, diz-se que a assembléia ficou em sessão permanente;

16)  Publicar novo edital e convocar assembléia, caso não seja possível, naquele momento, fixar data, hora e local para concluir a assembléia em sessão permanente.

 

ELABORAÇÃO DE ATAS

A ata é o documento que registra pormenorizadamente o que se passou em uma assembléia. A mesma deverá ser lavrada em livro próprio, obrigatório, que se denomina “Livro de Atas de Assembléias Gerais”, que acolhe tanto as atas da Assembléia Geral Ordinária como as atas da Assembléia Geral Extraordinária, ou ainda poderá ser criado um livro para cada tipo de assembléia.

As atas deverão ser assinadas e devidamente rubricadas em todas as páginas, para que possam ser arquivadas, ou serem posteriormente encaminhadas ao Banco Central.

Das atas deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens, sob pena de nulidade:

1)       o local, o endereço completo, a data e a hora que se realizou a assembléia. Caso o endereço não seja a sede da cooperativa, acrescer ao final do local a expressão “por absoluta falta de espaço físico na sua sede”;

2)       o quorum de instalação, bem como em qual convocação se realizou a assembléia;

3)       a composição da mesa;

4)       a tríplice forma de convocação, indicando o jornal e a data de circulação;

5)       a ordem do dia;

6)       os fatos ocorridos e as deliberações dos cooperados(ou dos representantes legais das Singulares associadas), inclusive dissidências ou protestos;

7)       a qualificação completa(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de identidade e órgão expedidor, CPF e residência com endereço completo), órgão estatutário, cargos e prazos de mandato das pessoas eleitas;

8)       a transcrição integral dos artigos do estatuto social reformado, se for o caso;

9)       o fecho, no qual deverá ser mencionado o encerramento dos trabalhos, a leitura e a aprovação da ata, e deverá, ainda, conter a assinatura do secretário, do presidente, dos cooperados que forem indicados pela assembléia e aqueles associados que desejarem.

A legislação em vigor permite a adoção do registro de atas em folhas soltas, as quais, por medida de segurança, devem ser elaboradas em duas vias e arquivadas separadamente em locais diferentes.

As atas, ao atingirem volume de papéis em quantidade pré-determinada, deverão ser encadernadas, cujas folhas serão enumeradas.

Quando a cooperativa desejar alterar o procedimento de elaboração de atas manuscritas para digitadas deverá encerrar o livro até então utilizado e observar os requisitos legais para elaboração de atas na nova modalidade adotada.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas do órgão de administração será realizada pelo presidente, ou por outra pessoa indicada pelo presidente, devendo este expor a situação econômica da cooperativa, bem como ler o parecer emitido pelo Conselho Fiscal. Ler, ainda, o parecer emitido pelo responsável técnico da auditoria externa.

Deverá ser apresentado, à assembléia, o relatório de gestão, o balanço anual do exercício anterior e o demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.

Durante os trabalhos de discussão e aprovação da prestação de contas do exercício findo, a assembléia geral deverá indicar um dos associados presentes para presidir a assembléia “ad hoc”, e este, indicará outro associado para secretariar “ad hoc”. Importante salientar que os membros dos órgãos estatutários não poderão participar da votação das prestações de contas.

 

DESTINAÇÃO DAS SOBRAS

Conforme estabelece a legislação em vigor, as sobras líquidas apuradas ao final de cada exercício, após a dedução das parcelas relativas à formação dos fundos obrigatórios, devem, conforme deliberação da assembléia, ser destinadas:

1)      à constituição de reservas: criação, salvo deliberação contrária da assembléia, de fundos com fins específicos, devendo ser fixado o modo de formação, a aplicação e a liquidação;

2)      ao rateio entre os cooperados: a distribuição das sobras deverá ser realizada proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação contrária em Assembléia Geral, sendo vetada à distribuição de sobras em partes iguais para todos os associados;

3)      à manutenção em Sobras ou Perdas Acumuladas: as sobras serão destinadas a uma conta contábil denominada “Sobras ou Perdas Acumuladas”, que tem como finalidade cobrir perdas futuras.

 

RATEIO DAS PERDAS

As perdas verificadas ao final de cada semestre devem, conforme deliberação da assembléia, ser:

1)     absorvidas com a utilização de recursos provenientes do saldo existente no:

a)     no título “Reserva Legal”;

b)     no título “Sobras ou perdas acumuladas” quando credor;

c)     nos demais títulos do desdobramento do subgrupo “Reserva de Lucros”.

2)     rateadas entre os cooperados, conforme disposto no  estatuto , quando insuficientes os recursos previstos no inciso anterior.

A decisão pelo rateio e sua forma deverá se dar na AGO imediatamente posterior ao exercício em que houver perdas, sob pena de o Banco Central não homologar o respectivo processo assemblear.

O prazo para efetivação do rateio do prejuízo deverá ser proporcional à necessidade de recomposição patrimonial da cooperativa.

 

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

1)     Conselho de Administração

a)      o prazo de mandato deste órgão é estabelecido pelo estatuto, não sendo superior a 4 anos;

b)      há possibilidade de reeleição de até 2/3(dois terços) dos seus membros, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3(um terço);

c)      em caso de o cálculo de 1/3(um terço) do quantitativo de conselheiros a renovar resultar em número fracionário, esse número deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

2)     Diretoria-Executiva

a)      esse órgão será eleito pelo Conselho de Administração conforme estabelecido no Estatuto Social;

b)      em ambos os casos prevalece a mesma orientação sobre mandato e condições de reeleição estabelecidas para o Conselho de Administração.

3)     Conselho Fiscal

a)      o prazo de mandato desse órgão é de 1(um) ano;

b)      é obrigatório a eleição de no mínimo 2/3(dois terços) dos membros do conselho, independentemente de serem efetivos ou suplentes, admitindo-se a reeleição de no máximo 1/3(um terço) de seus membros.

 

DA POSSE

A posse dos eleitos depende de homologação dos nomes pelo Banco Central, devendo, portanto, a data início para  posse dos eleitos ser comunicada por esta autarquia, por meio do Unicad.

É vetada à Assembléia Geral dar posse provisória ou condicional aos eleitos, tendo em vista o que determina o Banco Central.

Os eleitos somente tomarão posse após a homologação dos nomes por aquela autarquia. Os administradores e conselheiros eleitos anteriormente ocupam os respectivos cargos até a posse dos eleitos homologados.

A posse dos eleitos se dará em reunião especial conjunta do respectivo colegiado, com a presença dos eleitos que tomarão posse, bem como, a presença dos integrantes do conselho que estão deixando o cargo, devendo ser lavrada ata desta reunião que ficará registrada a posse dos eleitos.

 

CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DOS ELEITOS

As homologações dos nomes dos eleitos/nomeados estão condicionadas em avaliação feita pelo Banco Central, a:

1)           regularidade quanto aos aspectos formais do ato societário: será considerado regular o ato societário que observar os requisitos necessários à convocação, à instalação da assembléia, ao quorum de instalação, à deliberação e ao registro(ata);

2)           inexistência de restrição cadastral, tais como títulos protestados, ações executivas, emissão de cheques sem fundo ou impedimentos de operar em crédito rural ou mútuo, conforme o caso;

3)           não detenção de 5% ou mais de capital de qualquer instituição financeira não cooperativa;

4)           respeito às condições básicas para investidura do cargo, conforme estabelecido no Estatuto Social;

5)           comprovação de capacidade técnica adquirida por meio de formação acadêmica, experiência profissional e outros quesitos julgados relevantes pela sociedade, compatível com as atribuições dos cargos. A referida comprovação obedecerá, ainda, às seguintes formalidades e averiguações:

a)     a capacidade técnica deverá ser comprovada por meio de declaração firmada pela instituição que capacitou a pessoa eleita;

b)     o Bacen poderá solicitar informações adicionais sobre a capacidade técnica do eleito, bem como convocá-lo para entrevistas;

c)     caso constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral ou falsidade de declarações ou de documentos apresentados ao Bacen, a referida autarquia poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do eleito ou nomeado.

6)           respeito às disposições legais estatutárias para composição do órgão de administração e/ou fiscal;

7)           observância às regras estatutárias e ao regulamento eleitoral, garantindo sempre a igualdade e a lisura no pleito eleitoral;

8)           inserções dos dados dos eleitos no sistema Unicad.

 

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E CÉDULAS DE PRESENÇA

A fixação ou alteração de honorários, de gratificações e de cédulas de presença, deverá ser deliberada pela assembléia , sendo que, enquanto mantido os valores praticados, e decidido por assembléia geral, fica dispensada a sua deliberação.

A redação sobre a matéria, a exemplo das demais deliberações, deve ser sempre muito clara e objetiva, a fim de evitar polêmicas sobre a real decisão da assembléia. Caso a proposta apresentada não seja aprovada, e seja determinado que não haverá pagamento de honorários, de gratificações e de cédula de presença, este fato também deverá ser registrado na ata, visando atender a presente disposição legal e estatutária.

Os membros dos órgãos estatutários não poderão participar de votação que delibere sobre o referido assunto. Para presidir o processo de discussão e aprovação desta matéria a assembléia geral deve indicar um dos associados presentes para presidir “ad hoc” os trabalhos, e este, convidará outro associado para secretariar “ad hoc”.

 

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

As deliberações sobre matéria que tratem de reforma do estatuto Social das cooperativas são de competência exclusiva das AGEs.

No caso de reforma parcial do estatuto deve constar da ata da assembléia, obrigatoriamente, a nova redação de cada artigo alterado. Entretanto, caso haja reforma total do estatuto, na ata deverá ser registrada a redação, integral do novo estatuto, não havendo necessidade de transcrever o estatuto antigo.

Para os casos em que a reforma do estatuto refira-se à transformação da cooperativa, será necessário, antes da reforma, elaborar projeto de transformação e encaminhar ao Bacen. As alterações do estatuto deverão, obrigatoriamente, ser homologadas pelo Bacen, mediante envio da documentação correspondente, inclusive quando se tratar da mudança de objeto social da entidade.

 

ALTERAÇÃO DA ÁREA DE AÇÃO DA COOPERATIVA

Para qualquer alteração pretendida na área de ação das cooperativas, pelo fato de aquelas deverem sempre estar de acordo com as possibilidades de reunião, de controle, de operação, de prestação de serviços e de relação inter-cooperativa, conforme estabelecido pela legislação em vigor e normas da Central, será necessária prévia consulta ao Conselho de Administração da Central, que analisará a viabilidade da alteração, devendo após manifesto favorável, encaminhar projeto da mudança ao Banco Central, para efeito de avaliação do pleito por aquela autarquia.

Quando a alteração da área de atuação restringir a ampliação pouco significativa, a obrigatoriedade, citada no parágrafo anterior, poderá ser substituída por justificativa fundamentada ao Banco Central, a quem cabe julgar o mérito da proposição, mantida a obrigatoriedade de prévia consulta ao Conselho de Administração da Central. Segundo orientações do Banco Central, a cooperativa singular que pretenda aumentar a área de ação, deverá instruir o processo mediante apresentação de conformidade ao projeto pela cooperativa central de crédito, à qual esteja associada. O referido documento deverá comprovar que a área de atuação proposta está de acordo com as possibilidades de reunião, de controle, de operação, de prestação de serviços e de relação inter-cooperativa, dando  a conformidade ao pleito da cooperativa singular.

O processo assemblear somemte poderá ser instruído pela cooperativa após manifestação favorável por parte do Banco Central do Brasil ao projeto de alteração estatutária.

Não será necessário encaminhar parecer da Central, em caso de redução da área de ação.

 

DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

De acordo com a regulamentação em vigor, é obrigatória a publicação da declaração de propósito por parte dos administradores da instituição, no caso de:

1)      constituição ou transformação de cooperativa de crédito existente para as modalidades de cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, de livre admissão de associados e de empresários; e

2)      eleição de membros dos órgãos estatutários das cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, de livre admissão de associados e de empresários.

A declaração de propósito tem por objetivo dar ampla divulgação à sociedade da pretensão da instituição, bem como possibilitar a comunicação do público em geral ao Banco Central de eventuais objeções a respeito dos interessados. São dispensados da publicação da declaração os administradores que tenham sido anteriormente homologados por aquela autarquia, em processo regular em que tenha havido a respectiva declaração de propósito, ressalvada determinação em contrário, a critério do Banco Central. A declaração de propósito deverá ser publicada em duas datas no caderno de economia, ou equivalente, de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores eleitos.

Os dados constantes da declaração publicada são de total responsabilidade dos declarantes que devem, portanto, atentar para exatidão das informações, para evitar necessidade de nova publicação. O prazo para recebimento, pelo Banco Central, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito será de 15(quinze) dias corridos, contados da data da última publicação. Esse documento deverá ser encaminhado à referida autarquia, via internet, em formato rich text format, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.

Os administradores eleitos, na forma da legislação em vigor, têm direito a vistas do processo de homologação, para conhecimento de eventuais objeções por parte do público.

 

FORMALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO:

A) REQUISITOS 

Após a realização das assembléias gerais, a cooperativa deverá iniciar o processo de formalização da documentação pertinente para ser submetida à apreciação do Banco Central, para efeito de homologação dos atos concernentes ao processo assemblear.

Será necessária formalização quando da realização das seguintes assembléias gerais:

1)     Assembléia Geral Ordinária;

2)     Assembléia Geral extraordinária que delibere sobre reforma estatutária, eleição, prestação de contas do liquidante, fusão, incorporação, desmembramento, mudança do objeto da sociedade;

3)     Assembléia Geral de Constituição;

4)     Assembléia Geral que delibere pela destituição de membros dos órgãos estatutários;

5)     Assembléia Geral de Liquidação, que delibere sobre as contas do liquidante e levantamento do processo de liquidação.

B) RELAÇÃO

Os documentos  a serem encaminhados ao Banco Central, basicamente, são:

1)        requerimento para aprovação do assunto deliberado na Assembléia Geral, em 2(duas) vias, sendo que numa delas deverá constar o protocolo  de recebimento pelo Banco Central do Brasil;

2)        folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações de propósito, se for o caso;

3)        folhas do jornal do edital de convocação publicado, juntamente com a declaração emitida pelo jornal, quando a circulação não for diária;

4)        cópia da ata da Assembléia Geral digitada por meio de sistema computadorizado, em 4(quatro) vias de igual forma;

5)        folhas do jornal, no qual foram publicadas a declaração de propósito para obtenção da homologação pretendida. A publicação é obrigatória para os cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente, cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para os referidos cargos pelo Banco Central, ou tenham sido homologados para os cargos em cooperativas de crédito ou em sociedade de crédito de microempreendedor;

6)        declaração de cumprimento da legislação em vigor, assinada pelo eleito, que estabelece as condições básicas para investidura no cargo;

7)        autorização à Secretaria da Receita Federal, emitida e assinada pela pessoa eleita, para que aquela secretaria forneça cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, dos últimos 3(três) anos, para uso exclusivo do Banco Central, no exame do processo de homologação;

8)        autorização ao Banco Central, emitida e assinada pela pessoa eleita, para que aquela autarquia tenha acesso a informações do eleito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;

9)        declaração de capacidade técnica que comprove a formação acadêmica, a experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes, apenas nos casos de investidura em cargos do Conselho de Administração e Diretoria-Executiva;

10)   currículo dos eleitos para os cargos do Conselho de Administração, devidamente assinado;

11)   Segundo recomendação feita pelo Banco Central do Brasil, a declaração e autorizações previstas nos itens 7, 8 e 9 acima deverão ser realizados em um único documento, firmado por todos os membros eleitos, devendo ser emitido um documento para cada conselho.

Além da documentação apresentada, a cooperativa deverá, ainda, cadastrar os eleitos no Unicad, sistema utilizado pelo Banco Central.

Durante o processo de homologação, o Banco Central poderá solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo, conforme estabelecido pela legislação em vigor.

O Bacen, no prazo máximo de 60(sessenta)dias, contados a partir da data em que o processo de homologação for considerado integralmente instruído, decidirá pela aprovação, ou não, do assunto a ser homologado.

As cooperativas poderão, se assim desejarem, solicitar auxílio às cooperativas centrais durante o processo de homologação, exceto quando forem, estatutariamente ou contratualmente, obrigadas a remeter a referida documentação para análise da Central a que estiverem associadas.

C) PRAZOS

A cooperativa deve observar o prazo de 15(quinze) dias para comunicar os atos da eleição ao Banco Central do Brasil, conforme legislação em vigor.

Para isso, é considerada a data de protocolo, quando a documentação for entregue diretamente na representação local do Banco Central, a data da postagem nos correios ou em outro serviço regular de despacho e entrega de encomendas e documentos, quando utilizada essa alternativa. A inobservância do prazo não implica suspensão do exame do processo nem sugere seu indeferimento. Os prazos são os seguintes:

1)     eleição (AGE ou AGO): 15 dias;

2)     reforma do estatuto: 30 dias ; e

3)     nos demais casos:30 dias.

D) PENALIDADES

As penalidades que poderão ser aplicadas pelo Banco Central pelo não cumprimento dos prazos de envio da documentação citada anteriormente, destacam-se:

1)     advertência;

2)     multa;

3)     suspensão do exercício de cargos;

4)     inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou na gerência de instituições financeiras;

5)     cassação da autorização de funcionamento da cooperativa de crédito.

E) REQUERIMENTOS

Os requerimentos, ao serem elaborados, deverão conter:

1)          a qualificação da cooperativa  - nome, endereço completo da sede;

2)          a exposição fundamentada do pedido de homologação;

3)          local e data;

4)          nome por extenso e cargo dos signatários – ocupantes dos cargos executivos no efetivo exercício da função.

Os requerimentos serão endereçados ao Banco Central e encaminhados juntamente com a documentação enumerada no item “B” acima citado.

F) ESTATUTO SOCIAL

Conforme estabelecido pela legislação em vigor, todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, quando da instrução de processos que envolvam reformas estatutárias devem remeter o Estatuto Social, à referida autarquia por meio eletrônico.

G) SISTEMA UNICAD

O sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – UNICAD – é o novo sistema de cadastro do Banco Central cujo objetivo é integrar as diversas bases de informações cadastrais existentes no Banco Central em sistema único, completo, abrangente e seguro.

O acesso e a utilização do sistema Unicad está impresso em manual próprio.

 

H) JUNTA COMERCIAL

A cooperativa, conforme determinado pela legislação em vigor, tem a obrigatoriedade de arquivar, na Junta Comercial, determinados atos concernentes ao processo assemblear, tais como:

1)     o estatuto social;

2)     as atas de assembléia nas quais estejam registradas a deliberação pela fusão de cooperativas;

3)     as atas de assembléias geral nas quais estejam registradas a deliberação pela liquidação da cooperativa;

4)     as atas de assembléia geral nas quais estejam registradas a deliberação pelo encerramento do processo de liquidação e a aprovação das contas do liquidante;

5)     as atas de assembléias gerais nas quais estejam registradas a deliberação de reforma estatutária;

6)     as atas de assembléia geral nas quais estejam registradas a eleição dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva;

7)     a ata do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, que registre a alteração de endereço da sede da cooperativa, quando não resultar em reforma estatutária.

A relação da documentação a ser arquivada na junta comercial pode variar de acordo com o Estado e o local em que a cooperativa se encontra, a qual deverá verificar se há a necessidade de mais algum documento que não foi mencionado anteriormente.

Encerrando o processo, a cooperativa deverá proceder à publicação, no Diário Oficial do Estado, da certidão de arquivamento da documentação na Junta Comercial, a fim de dar ampla e geral publicidade do ato.

A documentação geralmente exigida pela Junta Comercial é:

1)     Mudança de endereço:

-          2(duas) vias da ata original, homologada pelo Banco Central;

-          1(uma) fotocópia dessa ata;

-          capa de requerimento assinada pelo presidente.

2)     Mudança de estatuto social:

-          2(duas) vias da ata original, homologada pelo Banco Central;

-          1(uma) fotocópia dessa ata;

-          2(duas) fotocópias do estatuto social;

-          fotocópia autenticada das carteiras de identidade dos ocupantes da Diretoria-Executiva;

-          capa de requerimento assinada pelo presidente.

3)     Mudança de estatuto Social com documento consolidado:

- 2(duas) vias da ata original, homologada pelo Banco   Central;

-          1(uma) fotocópia dessa ata;

-          1(uma) fotocópia desse estatuto social;

-          2(duas) vias do estatuto social original consolidado e homologado pelo Banco Central;

-          fotocópia autenticada das carteiras de identidade dos ocupantes da Diretoria-Executiva;

-          capa de requerimento assinada pelo presidente.

4)     Eleição dos componentes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva:

-          2(duas) vias da ata original, homologada pelo Banco Central;

-          1(uma) fotocópia dessa ata;

-          fotocópia autenticada das carteiras de identidade dos ocupantes do Conselho de Administração;

-          capa de requerimento assinada pelo presidente.